Lista Suja de outubro: 82 novos nomes, e o risco da tomadora que ainda não aparece nela
O MTE atualizou em 6 de outubro de 2026 o Cadastro de Empregadores flagrados com trabalho análogo à escravidão. A lista é indispensável, mas mostra o passado. Para quem contrata terceiros, o padrão de diligência já está escrito na própria Portaria Interministerial nº 18/2024.
Califix Blog
Especialistas em Compliance
Na terça-feira, 6 de outubro de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a atualização semestral do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, a chamada "Lista Suja". Entraram 82 novos empregadores. Saíram 151, que completaram o prazo de dois anos de publicação.
Muita área de Compras vai fazer o de sempre: baixar a planilha, cruzar CNPJs com a base de fornecedores, respirar aliviada se não houver coincidência. É um passo necessário. Mas é bom lembrar o que a lista é: o retrato de fiscalizações de 2024 a 2026 cujos processos administrativos já terminaram. O risco de quem contrata terceiros hoje está em outro lugar, e o próprio Estado já escreveu como enxergá-lo.
O fato
Segundo o MTE, a atualização de outubro de 2026:
- incluiu 82 novos empregadores: 54 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas;
- envolve 553 trabalhadores e trabalhadoras submetidos a condições análogas à escravidão;
- reúne casos identificados pela Inspeção do Trabalho entre 2024 e 2026, em 21 unidades da Federação. Minas Gerais lidera, com 19 casos, seguida pela Bahia (8), e por Amazonas e Maranhão (6 cada);
- tem entre as atividades com mais inclusões a criação de bovinos para corte (8), os serviços domésticos (7), a produção de carvão vegetal (6), a produção de café (6) e a construção de edifícios (5);
- representa uma redução de cerca de 51% no número de inclusões em relação à atualização anterior, de 6 de abril de 2026.
O ministério também lembra a escala histórica: desde 1995, mais de 70 mil pessoas foram resgatadas dessa condição, e mais de R$ 171 milhões foram pagos aos trabalhadores em verbas salariais e rescisórias durante as operações. A partir de 2026, todas as unidades da Federação passaram a contar com equipes dedicadas ao tema.
Como a lista funciona (e por que ela chega depois)
O Cadastro é disciplinado pela Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024 (DOU de 18/09/2024). Algumas regras importam diretamente para quem faz due diligence:
Inclusão só depois de decisão irrecorrível. O nome entra apenas após decisão administrativa irrecorrível que confirma o auto de infração específico de trabalho análogo à escravidão, com contraditório e ampla defesa em duas instâncias (art. 2º, §§ 1º e 2º). Entre o resgate e a publicação pode passar muito tempo.
Dois anos de permanência. O nome fica publicado por dois anos, com monitoramento da Inspeção do Trabalho. Se houver reincidência confirmada nesse período, são mais dois anos contados da reinclusão (art. 3º). Encerrado o prazo, o nome sai, como os 151 desta atualização. Sair da lista não quer dizer que o risco foi tratado.
O que é publicado. Nome, CNPJ ou CPF, ano da fiscalização, número de pessoas encontradas e data da decisão definitiva (art. 2º, § 4º). A atualização pode ocorrer a qualquer tempo, com intervalo máximo de seis meses (art. 2º, § 5º).
Existe uma segunda lista. Quem celebra Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial com a União, nos termos da portaria, não vai para o Cadastro principal. Vai para o Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta (CEAC), também por dois anos (arts. 6º e 12). Se descumprir o TAC, é incluído imediatamente no Cadastro principal (art. 12, § 1º). Uma triagem que consulta só a lista principal deixa o CEAC de fora.
Não é sanção, mas pesa. Na ADPF 509 (2020), o Supremo Tribunal Federal declarou o Cadastro constitucional e o tratou como instrumento de transparência ativa, não como pena. Os efeitos práticos vêm de quem usa a informação. O exemplo mais objetivo está no Manual de Crédito Rural do Banco Central: a Seção 9 do Capítulo 2 (item 4, na redação da Resolução CMN nº 5.268) veda a concessão, manutenção, prorrogação ou renovação de crédito rural, inclusive garantias e arrendamento mercantil rural, a quem está inscrito no Cadastro por decisão administrativa final.
Ou seja: a lista é obrigatória como filtro, mas só registra casos que já foram descobertos, processados e encerrados na via administrativa. Ela não diz o que está acontecendo agora no canteiro, na lavoura ou no alojamento do seu prestador.
O caso que ainda não está na lista
Uma semana antes da atualização, uma operação da Auditoria-Fiscal do Trabalho com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Polícia Federal resgatou 67 cortadores de cana em uma usina de etanol em Cabo Frio (RJ). Segundo o relato da fiscalização divulgado pelo SINAIT e pela imprensa:
- os trabalhadores vieram de estados do Nordeste e de Minas Gerais, com a promessa de alojamento e de pagamento por tonelada cortada, e trabalhavam no corte manual desde junho;
- as jornadas iam de 12 a 15 horas, sem banheiros, sem material de primeiros socorros e sem local para refeições; os alojamentos eram degradantes;
- os contratos estavam em nome de intermediários ("gatos") sem capacidade financeira para atuar como empregadores, que na prática apenas forneciam mão de obra;
- o corte foi paralisado, os contratos foram rescindidos e cerca de R$ 335 mil foram pagos em verbas salariais e rescisórias, calculadas pelas datas de início informadas pelos trabalhadores, e não pelas que constavam nos registros. A usina custeou o retorno dos trabalhadores aos estados de origem e firmou compromisso com o MPT.
A resposta pública da tomadora foi a de sempre nesses casos: os trabalhadores eram empregados de empresas terceirizadas. Juridicamente, esse argumento ajuda pouco. A conta das rescisões foi paga pela tomadora, a operação parou e a reputação foi atingida de imediato.
Esse caso vai demorar a aparecer em qualquer Cadastro, se aparecer. Quando aparecer, a contratação dos prestadores já terá terminado há muito tempo. Quem esperar a planilha do MTE para reagir vai reagir tarde.
Por que "era terceirizado" não protege a tomadora
O marco legal da terceirização deixou a responsabilidade da contratante explícita:
- Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º: é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.
- Art. 5º-A, § 5º: a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período da prestação de serviços.
- Art. 4º-C: quando o serviço é executado nas dependências da tomadora, os empregados da prestadora têm direito às mesmas condições sanitárias, de proteção à saúde e segurança e de instalações adequadas.
- Art. 4º-A: a prestadora precisa ter "capacidade econômica compatível" com a execução do serviço. O "gato" sem patrimônio que só fornece gente é justamente o perfil que a fiscalização descreve.
Há ainda a esfera penal. O art. 149 do Código Penal tipifica a redução a condição análoga à de escravo, com pena de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência. O tipo penal inclui jornada exaustiva e condições degradantes, não só a restrição de liberdade.
Projetos de lei em tramitação na Câmara propõem tornar a contratante solidariamente responsável quando houver trabalho escravo na terceirização. Não são lei. Mas o que já está em vigor é suficiente para que o problema do terceiro vire, na prática, problema da tomadora.
O padrão de diligência que o Estado já escreveu
Esta é a parte que pouca gente leu. Para quem celebra TAC, a Portaria nº 18/2024 exige um Programa de Gerenciamento de Riscos e Resposta a Violações de Direitos Humanos e Trabalhistas (PGRVDHT), com duração mínima de quatro anos (art. 17). O anexo da portaria descreve esse programa em detalhe. Na prática, é o modelo oficial de due diligence de direitos humanos na cadeia de valor no Brasil.
Os pontos centrais:
- Abrangência. O monitoramento cobre trabalhadores diretos, terceirizados por prestadora de serviço, empregados de fornecedor direto ligado ao produto ou serviço e até quarteirizados (art. 18, §§ 1º e 2º).
- Inventário de riscos. Identificação de perigos por atividade, avaliação por gravidade, reversibilidade e probabilidade, classificação e plano de ação com cronograma (itens 4 a 7 e 10 do Anexo). O histórico do inventário deve ser guardado por pelo menos quatro anos.
- Revisão contínua. A avaliação de riscos é "um processo contínuo", revista no mínimo uma vez por ano e sempre que surgir uma mudança relevante, uma medida ineficaz ou uma violação (item 6.5).
- Medidas sobre terceiros. Critérios de direitos humanos na seleção de fornecedores e prestadoras, cláusulas contratuais, treinamento e mecanismos de controle contratual baseados em risco (item 7.1).
- Verificação de campo. O acompanhamento deve combinar análise documental com inspeções não previamente informadas nos locais de trabalho (item 7.3).
- Canal de reclamações acessível a trabalhadores diretos e indiretos, com confidencialidade e proteção contra retaliação (item 12).
- Transparência. Declaração pública de política e relatório anual publicado até quatro meses após o fim do ano civil (itens 11 e 13).
O custo de chegar a esse programa depois do resgate também está na portaria: indenização por dano moral individual de no mínimo R$ 25.000 por trabalhador, atualizada pelo IPCA-E (art. 15), e aporte de pelo menos 2% do faturamento bruto do exercício anterior para políticas de assistência, com piso de R$ 20 mil e teto de R$ 25 milhões, também atualizados (art. 7º, V e parágrafo único). Isso sem contar as verbas trabalhistas, o FGTS e o ressarcimento do seguro-desemprego.
Vale fazer a conta. Uma empresa que adota antes, por decisão própria, o que a portaria impõe depois de um flagrante gasta menos e tem como mostrar o que fez.
Checklist para a tomadora de serviços
Para Compliance, Suprimentos, Jurídico e SSMA de quem contrata mão de obra terceirizada, sobretudo no agro, carvão, construção, mineração e manutenção industrial:
- Consultar as duas listas, e não só no cadastro do fornecedor. Cadastro principal e CEAC, a cada atualização, contra todo o portfólio ativo, incluindo sócios pessoas físicas. Lembre que 54 das 82 inclusões de outubro são pessoas físicas.
- Mapear onde o trabalho acontece. Se for nas suas dependências ou em local definido em contrato, o art. 5º-A, § 3º, já coloca a segurança, a higiene e a salubridade sob sua responsabilidade. Esses contratos ficam no topo da matriz de risco.
- Testar a capacidade econômica da prestadora. Capital social compatível com o número de empregados (art. 4º-B da Lei 6.019), tempo de existência, estrutura própria. Prestadora recém-aberta, com capital mínimo e dezenas de trabalhadores migrantes, é sinal de alerta.
- Exigir evidência mensal, não declaração anual. Folha, registros, recolhimentos de FGTS e INSS, controle de jornada, conferidos contra o efetivo real no local de trabalho.
- Olhar a contratação na origem. Recrutamento em outros estados, transporte, alojamento, adiantamentos e descontos são os pontos onde a servidão por dívida começa. Pergunte quem paga a passagem e quem desconta o quê.
- Fazer visitas sem aviso. O item 7.3 do anexo da Portaria 18 recomenda inspeções não informadas. Alojamento, frente de trabalho, refeição, água, sanitários.
- Abrir o canal de denúncias para terceirizados, em linguagem simples, com proteção contra retaliação. Divulgar também o Sistema Ipê, o canal oficial do MTE para denúncias de trabalho análogo à escravidão.
- Colocar gatilhos no contrato. Direito de auditoria, obrigação de informar subcontratação, suspensão de pagamentos e rescisão em caso de violação grave, e plano de remediação que proteja o trabalhador em vez de simplesmente trocar de fornecedor (o anexo veda posturas discriminatórias contra as vítimas).
- Registrar tudo com data. Inventário de riscos, plano de ação, visitas, achados e correções. Diante de uma fiscalização, vale o que está registrado.
- Revisar a matriz pelo menos uma vez por ano e sempre que houver nova frente de trabalho, safra, obra ou incidente, como o próprio anexo prevê.
A perspectiva do Continuous Due Diligence
A atualização de outubro mostra os limites de um controle feito por fotografias periódicas. Uma lista semestral, alimentada só depois do fim do processo administrativo, é uma referência necessária, mas não serve como sistema de alerta. O que reduz o risco de verdade é acompanhar a cadeia de forma contínua: cruzar fontes públicas a cada atualização, verificar documentos periodicamente, ir a campo e reagir rápido quando um sinal aparece.
É para esse tipo de acompanhamento contínuo de contratados e terceiros que plataformas de Continuous Due Diligence, como a Califix, foram desenhadas. Mas a ferramenta não substitui a decisão da tomadora de olhar para quem trabalha dentro da operação, mesmo quando o crachá é de outra empresa.
Conclusão
Os 82 nomes publicados em 6 de outubro contam o que aconteceu entre 2024 e 2026. Os 67 trabalhadores resgatados em Cabo Frio no fim de setembro mostram o que pode estar acontecendo agora, em qualquer cadeia que dependa de mão de obra intermediada.
A Portaria Interministerial nº 18/2024 já traz o roteiro de diligência que o Estado exige depois do flagrante. Adotá-lo antes, por iniciativa própria, sai mais barato e deixa a empresa com algo concreto para apresentar quando a fiscalização chegar.
Fontes
- Ministério do Trabalho e Emprego. "'Lista Suja' do trabalho análogo à escravidão é atualizada com 82 novos empregadores", 06/10/2026: gov.br/trabalho-e-emprego
- Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024 (DOU 18/09/2024), com Anexo do PGRVDHT: in.gov.br e gov.br/trabalho-e-emprego (PDF)
- Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com redação das Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017 (arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º-A): planalto.gov.br
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 149: planalto.gov.br
- Banco Central do Brasil / CMN. Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos), item 4 (Res. CMN nº 5.268): Voto CMN 82/2025
- MTE. Cadastro de Empregadores e Sistema Ipê de denúncias: gov.br/trabalho-e-emprego e ipe.sit.trabalho.gov.br
- SINAIT. "Auditores Fiscais resgatam 67 trabalhadores em condições análogas à escravidão em usina de corte da cana em Cabo Frio", 05/10/2026 (corroboração; também noticiado por g1 e Folha de S.Paulo): sinait.org.br