O STF não desligou a NR-1. Só pausou algumas multas.

O STF suspendeu por 90 dias a eficácia sancionadora de cinco itens da NR-1 no trecho psicossocial — não o dever. O item 1.5.8, sobre contratadas em planta, nunca entrou nessa lista. O prazo original vence por volta de 23 ou 24 de setembro de 2026.

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O STF não desligou a NR-1. Só pausou algumas multas.

A leitura mais perigosa da ADPF 1316 não é jurídica. É operacional: tratar uma suspensão de sanções como se o risco tivesse deixado de existir. Num canteiro ou numa operação com dezenas de contratadas, essa leitura se paga depois, quando a multa volta e o expediente não está.

O Capítulo 1.5 da NR-1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, com fatores de risco psicossociais incluídos — está vigente desde 26 de maio de 2026. Em 25 de junho, o ministro André Mendonça suspendeu por 90 dias a eficácia sancionadora de cinco itens dessa norma, e somente na parte em que servem de fundamento para autuações, multas ou outras medidas coercitivas ligadas a fatores psicossociais. O Plenário do STF referendou essa cautelar em agosto. Em 13 de setembro de 2026 não há, em fonte oficial, ato que tenha prorrogado esse prazo. O relógio original vence por volta de 23 ou 24 de setembro. O dia exato depende de como se contam os 90 dias; o dispositivo publicado não fecha a conta.

O que não vence — porque nunca foi desligado — é o dever.

O fato

É preciso separar três relógios. As empresas que os misturam estão decidindo com o expediente errado.

Relógio 1 — vigência da norma. A Portaria MTE nº 1.419/2024 reescreveu o Capítulo 1.5. A Portaria MTE nº 765/2025 prorrogou o início dessa redação até 25 de maio de 2026. Desde 26 de maio, o GRO deve abranger, entre outros, “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”. Isso não está em disputa.

Relógio 2 — a cautelar do STF. Na ADPF 1316, Mendonça suspendeu por 90 dias, tão somente, a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3, “na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais”. Também ficou suspensa, enquanto durarem as conversas no NUSOL, a eficácia de sanções já aplicadas sob esses mesmos itens. O STF disse sem ambiguidade: as diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas. A inspeção pode recomendar e orientar. Não pode, por enquanto, usar esses cinco itens para multar o trecho psicossocial.

Relógio 3 — as contratadas. O item 1.5.8 — GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros — não está nessa lista de cinco. Nunca esteve.

Quem concluiu “o STF suspendeu a NR-1” leu um título, não o dispositivo.

Por que isso importa

Porque o risco que importa numa operação com terceiros não é só a multa administrativa do mês. É descobrir, quando a sanção voltar a estar disponível, que o PGR da contratante nunca incorporou quem de fato trabalha na planta.

A Lei 6.019/1974, artigo 5º-A, §3º, já dizia o que as áreas de Compliance costumam deixar no contrato e não no sistema: é responsabilidade da contratante garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho é realizado em suas dependências ou no local convencionado. Isso a ADPF 1316 não tocou.

A NR-1, no 1.5.8, traduziu esse dever em linguagem de gestão: o PGR da contratante deve incluir as medidas de prevenção das contratadas que atuem em suas dependências, ou usar os programas dessas contratadas — desde que receba o inventário de riscos e o plano de ação das atividades contratadas. Se os riscos nascem da interação entre atividades, as medidas se definem em conjunto, sob coordenação da contratante. Há dever de informar riscos nos dois sentidos.

Isso é Continuous Due Diligence aplicado a SST, ainda que o expediente se chame PGR e não “auditoria de contratados”.

O que está mudando

Até 2024, boa parte do mercado brasileiro tratava o GRO como documento da empresa titular: um PGR próprio, um inventário próprio, uma revisão anual. Os terceiros entravam como anexo, quando entravam.

A redação do 1.5.8 obriga outra arquitetura. O risco da contratada na planta é, para efeitos de prevenção, risco da operação. Não é “problema deles, documentado na pasta de credenciamento”.

O MTE precisou isso para a construção no FAQ de GRO/PGR de maio de 2026: nos termos do item 18.4.4 da NR-18, as contratadas devem fornecer à contratante o inventário específico de suas atividades, incluindo aspectos ergonômicos e fatores de risco psicossociais, para integrá-lo ao PGR do canteiro. Não é preciso copiar o PGR inteiro de cada prestador. É preciso o inventário que importa para aquela frente.

O STF, ao mesmo tempo, reconheceu que a norma avançou mais rápido do que a própria definição. O Capítulo 1.5 nomeia os fatores psicossociais; não os define com o rigor que o debate constitucional cobrava. O próprio voto cita o conceito do Guia do MTE — perigos decorrentes de problemas na concepção, organização e gestão do trabalho, com efeitos psicológicos, físicos e sociais — e deixa claro que o objeto é a organização do trabalho, não o diagnóstico clínico de cada pessoa. O FAQ do MTE vai na mesma direção: um questionário não é, sozinho, evidência de gestão.

Isso não enfraquece o 1.5.8. Torna-o mais exigente: é preciso gerir condições de trabalho compartilhadas, não colecionar laudos.

O problema para as empresas

O problema não é existir uma liminar. O problema é o que as empresas fizeram com ela entre junho e setembro.

Na prática, três comportamentos se tornaram comuns. Nenhum aparece no dispositivo do STF.

O primeiro: congelar o inventário psicossocial “até o Supremo se pronunciar”. O Supremo já se pronunciou. Disse que a obrigação permanece.

O segundo: assumir que, se não há multa, não há fiscalização. A cautelar permite recomendações e medidas orientativas. E não toca as demais NRs, nem o restante da NR-1 que não está nesses cinco itens.

O terceiro — o mais caro em mineração, energia e construção —: deixar as contratadas fora do PGR porque “isso é SST delas”. O 1.5.8 diz o contrário. E esse item não está coberto pela suspensão de sanções.

Há um matiz que importa para não extrapolar. Durante a cautelar, uma autuação que use esses cinco itens como fundamento punitivo do trecho psicossocial está, em princípio, sem eficácia. Uma autuação por outro fundamento — outra NR, outro dever da NR-1, outra norma de saúde mental — não foi apagada por esta ADPF. O voto diz: a suspensão não alcança sanções baseadas em outras normas que também protegem a saúde mental do trabalhador. Inventar exemplos dessas “outras normas” seria especular. Registrar que o guarda-chuva é estreito, não.

Tampouco há, em 13 de setembro, ato verificado do STF, do NUSOL ou do MTE que tenha estendido os 90 dias. O Plenário, ao referendar em agosto, não reiniciou o prazo. O que ocorrer depois — acordo, nova análise do relator, prorrogação ou não — ainda não é um fato. É o próximo capítulo.

O caso das contratadas

Uma tomadora com 200 prestadores num sítio mineral ou num canteiro não tem um problema de “documento faltante”. Tem um problema de latência.

O inventário da contratada muda quando muda a frente de trabalho, o turno, a supervisão, a meta ou a convivência entre equipes. Um PDF entregue no onboarding de março não descreve o risco de setembro. O 1.5.8.4 admite isso sem rodeios: quando o risco nasce da interação, as medidas se definem juntas.

Isso não se resolve com cláusula contratual do tipo “a contratada declara cumprir a NR-1”. Resolve-se com evidência atualizada: quem está na planta, o que faz, que riscos declara, que riscos a contratante informa, que medidas foram acordadas quando as atividades se cruzam.

A suspensão de algumas multas não muda essa mecânica. Só muda o custo imediato de não tê-la. O custo diferido — acidente, reclamação trabalhista, embargo por outro fundamento, ou a multa que volte quando o relator retomar o caso — continua no balanço.

O que as empresas deveriam fazer

Antes de vencer a janela de 90 dias — por volta de 23 ou 24 de setembro, não um dia único que possamos afirmar sem ressalva — há um checklist que não depende de adivinhar o relator.

  1. Separar obrigação e sanção no comitê de SST / Jurídico / Compliance. A pergunta certa não é “podemos ser multados esta semana pelo item X?”. É “temos o PGR e os inventários que a norma exige, com ou sem multa?”.

  2. Mapear contratadas em dependências ou no local convencionado. Titulares ou sócios que prestam o serviço sozinhos também entram: a contratante deve estender-lhes as próprias medidas (1.5.8.1.2).

  3. Exigir inventário + plano de ação das atividades contratadas, ou incluir essas medidas no PGR próprio. Sem um dos dois caminhos, o 1.5.8.1 não se cumpre. Na construção, o FAQ do MTE aponta para o inventário específico — com ergonômico e psicossocial — integrado ao PGR do canteiro, não para uma fotocópia do PGR inteiro do prestador.

  4. Documentar a informação cruzada de riscos (1.5.8.2 e 1.5.8.3) e as medidas conjuntas quando há interação (1.5.8.4). Se não há ata, não houve coordenação. Houve cláusula.

  5. Não transformar a gestão psicossocial em screening clínico. Nem a norma nem o FAQ pedem diagnóstico de pessoas. Pedem gestão da organização do trabalho. Um questionário solto não é um sistema.

  6. Não apagar a fiscalização do restante do SST. A cautelar é estreita. O resto da NR-1 e as demais NRs continuam sancionáveis.

  7. Releia o portal do STF antes de comunicar uma data interna como certa. Em 13 de setembro não há prorrogação verificada. 23 ou 24 de setembro é o vencimento original, não uma profecia.

A perspectiva do Continuous Due Diligence

Uma auditoria anual de contratados — ou um PGR revisado uma vez por ano — pode estar correta no dia em que se assina. Pode estar obsoleta no dia em que a equipe muda.

É isso que a ADPF 1316 não resolve e o que o 1.5.8 exige: evidência viva de quem está no sítio, que risco declara e que medida foi acordada quando as atividades se cruzam. Continuous Due Diligence, neste expediente, não é slogan de software. É o único modo de não confundir uma pasta de credenciamento com um sistema de prevenção.

A liminar comprou tempo sobre algumas multas. Não comprou tempo sobre a cadeia de contratadas.

Conclusão

O STF não disse ao Brasil para deixar de gerir o risco psicossocial. Disse à fiscalização que, por 90 dias, não use cinco itens concretos para multar esse trecho. O dever ficou. O 1.5.8 ficou. A Lei 6.019, artigo 5º-A, §3º, ficou.

Quem usou o inverno para documentar inventários de contratadas chega ao fim de setembro com um expediente. Quem o usou para esperar chega com uma tese: “estava suspenso”. Essa tese não está no voto.

Fontes

  1. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 (nova redação do Capítulo 1.5 da NR-1): gov.br
  2. Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 (prorrogação da vigência até 25/05/2026): gov.br
  3. STF Notícias, 25 de junho de 2026, “STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho”: noticias.stf.jus.br
  4. Referendo na Medida Cautelar na ADPF 1316, voto do ministro André Mendonça (Plenário, sessão virtual 7–18 de agosto de 2026)
  5. MTE, Perguntas e Respostas GRO/PGR, maio de 2026 (1ª rodada 30/04/2026), em especial Q4 sobre NR-18 / contratadas: gov.br
  6. Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §3º (texto no Planalto): planalto.gov.br